Base Económica Local
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto
Objeto
O presente diploma regulamenta a medida Base Económica Local, doravante designada por medida, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa apoiar projetos em setores de atividade essencialmente direcionados para a procura interna e vocacionados para a satisfação de necessidades do mercado local, proporcionando a modernização e reestruturação das empresas, com ganhos de produtividade, gerando também efeitos induzidos no desenvolvimento rural.
2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3. Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.
3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:
a) Tipologia de Ação denominada de «Investimento empresarial produtivo», que inclui as tipologias de intervenção seguintes:
i) «Inovação nas PME», que contempla as tipologias de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»;
ii) «Investimentos de base territorial», que contempla as tipologias de operação «Inovação e modernização para o aumento da produção (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»;
b) Tipologia de Ação denominada de «Qualificação, digitalização e internacionalização das empresas», que inclui a tipologia de intervenção «Qualificação das PME», que por sua vez contempla a tipologia de operação «Projeto individual (SI)».
Empresas Beneficiárias
Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida os empresários em nome individual, sociedades comerciais independentemente da natureza jurídica, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.
Âmbito
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento vocacionados para a satisfação do mercado local e para a dinamização do mercado interno, com investimentos superiores a 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros), visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro:
a) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 e 19, e dos grupos 182, 222, 241 e da classe 1811;
b) Construção que inclui o grupo 412 e as divisões 42 e 43;
c) Comércio que inclui as divisões 45 a 47, com investimento elegível até 350 000,00 (euro) (trezentos e cinquenta mil euros);
d) Restauração e similares que inclui a divisão 56, com investimento elegível até 500 000,00 (euro) (quinhentos mil euros);
e) Serviços que inclui as divisões 39, 62, 71, 74, 75, 78, 88 e 95, grupos 521, 592, 631, 812 e 813, classes 5911 e 5912, e subclasses 86230, 86903, 86906, 90020, 93130 e 96040, com investimento elegível até 500 000,00 (euro) (quinhentos mil euros).
2 - No âmbito da divisão 75 e da subclasse 86230, referidas na alínea anterior, apenas os projetos de modernização são suscetíveis de apoio.
3 - No âmbito da atividade de comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1, e no respeitante às divisões 45 e 46, são suscetíveis de apoio os projetos de instalação em parques ou zonas industriais, e de modernização de estabelecimentos inseridos em edifícios existentes.
4 - No âmbito da atividade de comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1, no que concerne à divisão 47, são suscetíveis de apoio os projetos de instalação e modernização, de estabelecimentos comerciais inseridos em edifícios existentes, desde que reúnam uma das seguintes condições quanto à sua localização:
a) Sejam localizados nos centros urbanos, em áreas geograficamente delimitadas pelas câmaras municipais;
b) Sejam localizados em áreas que revelem manifestamente falhas de mercado.
5 - No âmbito da atividade de restauração e similares a que se refere a alínea d) do n.º 1, apenas são suscetíveis de apoio os projetos de instalação, modernização ou ampliação em edifícios já existentes.
6 - São excecionados do âmbito de aplicação dos n.os 3 a 5, os estabelecimentos comerciais inseridos em centros comerciais ou grandes superfícies.
7 - A presente medida não abrange os projetos relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
8 - O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.
Despesas Elegíveis
1 - No que se refere aos investimentos diretamente relacionados com a operação, a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, constituem despesas elegíveis as realizadas com:
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a) Aquisição de imóveis degradados, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 100 000,00 (euro) (cem mil euros);
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b) Aquisição de imóveis para intervenção em centros urbanos, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 125 000,00 (euro) (cento e vinte e cinco mil euros);
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c) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, com recurso aos métodos tradicionais de construção, até ao limite de 60 % do investimento elegível, à exceção dos projetos que recaiam no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
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d) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, que preencha os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos, à exceção dos projetos que recaiam no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
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e) Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que possuam uma importância para o desenvolvimento do projeto;
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f) Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um valor máximo de 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
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i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
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ii) Se afigurem essenciais ao exercício da atividade;
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iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;
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g) Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 30 % do investimento elegível;
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h) Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
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i) Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas, designadamente taxas, emolumentos, renovação, pesquisas relacionados com o estado da técnica, com o acesso a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes;
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j) Aquisição de serviços relacionados com assistência técnica em matéria de planeamento, controlo e gestão relativas à qualidade, ambiente e segurança, produção, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis.
2 - No que se refere aos investimentos em certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, são consideradas despesas elegíveis, as realizadas com:
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a) Aquisição de serviços relacionados com a instrução do processo de certificação, qualificação ou registo e despesas complementares;
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b) Aquisição de serviços de auditorias, verificações e visitas de inspeção;
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c) Aquisição de serviços de assistência técnica e de consultoria;
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d) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
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e) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
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f) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais para certificação e homologação de produtos, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
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g) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
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h) Aquisição de serviços de transporte dos produtos objeto de ensaio ou dos equipamentos a calibrar, assim como as respetivas despesas associadas;
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i) Aquisição de serviços relacionados com a obtenção e manutenção do rótulo ecológico;
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j) Aquisição de bens e equipamentos referentes a bibliografia técnica;
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k) Aquisição de serviços relacionados com ações de divulgação nacionais ou internacionais da obtenção da certificação, da qualificação, do registo ou de prémios, até ao limite de 20 % do total das despesas elegíveis nesta componente;
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l) Aquisição de serviços associados à implementação e certificação de sistemas de gestão pela qualidade total e candidaturas a níveis de excelência, prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento pela qualidade total;
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m) Aquisição de bens e equipamentos de inspeção, medição e ensaio, indispensáveis ao projeto;
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n) Aquisição de bens e equipamentos, especificamente, de software específico e indispensável ao projeto
3 - São consideradas, ainda, despesas elegíveis, comuns a qualquer das componentes referidas nos números anteriores, as relacionadas com:
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a) Aquisição de serviços para elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos, auditorias, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um valor máximo de 15 000,00 (euro) (quinze mil euros);
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b) Aquisição de serviços com a elaboração de planos de marketing e comunicação, até ao limite de 10 % do investimento elegível, com um valor máximo de 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros);
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c) Aquisição de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados ao projeto, até ao limite de 4 % do investimento elegível;
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d) Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível, com um valor máximo de 10 000,00 (euro) (dez mil euros);
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e) Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até um valor máximo de 15 000,00 (euro) (quinze mil euros);
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f) Aquisição de serviços para execução de vídeo de apresentação do investimento, em projetos com despesa elegível superior a 500 000,00 (euro) (quinhentos mil euros), com uma duração não inferior a 1 minuto, até um valor máximo de 1 500,00 (euro) (mil e quinhentos euros).
4 - As despesas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, são elegíveis, cumulativamente, até um montante máximo de 150 000,00 (euro) (cento e cinquenta mil euros).
Despesas Não Elegíveis
Sem prejuízo das despesas não elegíveis enumeradas no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com a aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte com motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis.
Natureza e montante do incentivo
1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma das percentagens seguintes, conforme aplicável
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a) 35 % para as ilhas de São Miguel e Terceira;
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b) 40 % para as ilhas do Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel;
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c) 45 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
2 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior, acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, e após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.
3 - O prémio de realização a que se refere o número anterior corresponde à aplicação, sobre as despesas elegíveis do projeto, das percentagens previstas no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 - O valor máximo de incentivo a conceder por projeto é de 4 000.000,00 (euro) (quatro milhões de euros).
5 - Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), em conformidade com o mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 60 % para as médias empresas e de 70 % para as pequenas empresas.