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Objeto

A medida Jovem Investidor, doravante designada por medida, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa contribuir para a diversificação e regeneração do tecido empresarial, através do apoio a projetos em empresas recém-criadas por jovens empreendedores que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial, estimulando o fortalecimento de uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação.

Empresas Beneficiárias

1 - Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida os empresários em nome individual e sociedades comerciais independentemente da natureza jurídica, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, detidas em 100 % por jovens empreendedores.

2 - São considerados jovens empreendedores, para efeitos do disposto no número anterior, aqueles que reúnam, cumulativamente as condições seguintes:

a) Idade entre os 18 e os 40 anos, à data da submissão da candidatura;

b) Criem o seu próprio posto de trabalho e se dediquem, sob declaração de compromisso, à gestão do negócio;

c) Possuam, em exclusivo, o direito de representação da sociedade comercial.

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento que, cumulativamente, preencham as condições seguintes:

a) O investimento total seja igual ou superior a 15 000,00 (euro) (quinze mil euros) e o investimento elegível seja igual ou inferior a 350 000,00 (euro) (trezentos e cinquenta mil euros);

b) Promovam a realização de investimentos em empresas criadas há menos de dois anos;

c) Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterada pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro:

i) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 19 e dos grupos 222 e 241;

ii) Alojamento que inclui a divisão 55;

iii) Restauração e similares que inclui a divisão 56;

iv) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual;

v) Serviços, o que inclui as divisões 58, 62, 71, 72, 74, 75, 90, excluindo a classe 9004, e 95, grupos 592, 631 e 813, classes 5911, 5912, 7311, 8551, 8552, 8621 e 8622, e nas subclasses 86230, 86903 e 86906.

2 - No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do número anterior, são apenas suscetíveis de apoio as tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo, desde que contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.

3 - Podem também ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93210, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, validados por parecer de entidade regional competente em matéria de turismo.

4 - No que se refere à divisão 72 prevista na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 supra, são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada.

 

Despesas Elegíveis

Constituem despesas elegíveis as realizadas com:

  • a) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, até ao limite de 60 % do investimento elegível;

  • b) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, e que preencham os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos;

  • c) Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem uma importância relevante para o desenvolvimento da operação;

  • d) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um valor máximo de 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:

  • i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;

  • ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade;

  • iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;

  • e) Equipamento de transporte, nomeadamente, aquisição de veículos e outro material de transporte, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística, com um valor máximo de 40 000,00 (euro) (quarenta mil euros), por veículo ligeiro, e com o limite absoluto de 250 000,00 (euro) (duzentos e cinquenta mil euros) desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:

  • i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;

  • ii) Se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade;

  • iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;

  • f) Aquisição de serviços inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações e ações de divulgação, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;

  • g) Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website;

  • h) Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente, despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 15 % do investimento elegível;

  • i) Aquisição de serviços para elaboração do plano de marketing e comunicação, até ao limite de 10 % do investimento elegível, com um valor máximo de 25 000,00 (euro) (vinte e cinco mil euros);

  • j) Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente, os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas, designadamente taxas, emolumentos, renovação, pesquisas relacionadas com o estado da técnica, com o acesso a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes, até ao limite de 15 % do investimento elegível;

  • k) Aquisição de serviços relacionados com a presença web, designadamente, registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação, até ao limite de 10 % do investimento elegível;

  • l) Aquisição de serviços para elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível;

  • m) Aquisição de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados ao projeto, até ao limite de 3 % do investimento elegível;

  • n) Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até um valor máximo de 5000,00 (euro) (cinco mil euros);

  • o) Aquisição de serviços relacionados com a preparação dos pedidos de pagamento, e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível.

 

Despesas Não Elegíveis

Sem prejuízo das despesas não elegíveis constantes do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com:

  • a) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte com motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;

  • b) Aquisição de bens em estado de uso, exceto a aquisição e recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos nas tipologias de turismo em espaço rural e turismo de habitação.

Natureza e montante do incentivo

1 - O apoio a conceder às despesas elegíveis reveste a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma das percentagens seguintes, conforme aplicável:

  • a) 45 % para as ilhas de São Miguel e Terceira;

  • b) 50 % para as ilhas Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel;

  • c) 55 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

2 - Às taxas referidas nas alíneas do número anterior, acresce uma majoração de 5 %, sob a forma de subvenção não reembolsável, para projetos promovidos por empresas incubadas na Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores, que visem a instalação em estabelecimento fora das incubadoras.

3 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação do n.º 1 e do número anterior, acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, e após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.

4 - A fórmula de cálculo para o prémio de realização a que se refere o número anterior é a constante do anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

5 - A taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 60 % para as médias empresas e de 70 % para as pequenas empresas.

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